ESTATUTO SOCIAL
DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DA IPIRANGA - AAPI
Capítulos:
I – Da Associação (denominação,
sede, duração e objetivos);
II – Dos Associados (categorias, direitos e deveres);
III – Dos Órgãos Diretivos (hierarquia,
competência, mandatos);
IV – Do Patrimônio (receita, despesa, resultados
e bens);
V – Disposições Gerais
Capítulo I – Da Associação
Art.1°- A Associação de Aposentados e Pensionistas
da Ipiranga, doravante designada AAPI, fundada em 01 de março
de 2008, CNPJ (a ser obtido junto à Secretaria da Receita
Federal após o registro no RCPJ-RJ), é uma associação
civil apolítica, de âmbito nacional, com fins
não econômicos, com foro na cidade do Rio de
Janeiro (RJ) e sede provisória à Rua Bandeira
do Sul nº 181 - Anil - Jacarepaguá, CEP. 22.750-400
- Rio de Janeiro (RJ), com prazo de duração
indeterminado, sendo regida por este Estatuto.
Art.2° - A AAPI tem por objetivo o congraçamento
dos associados, atuando especialmente em defesa de todos os
interesses e direitos dos aposentados das Empresas Petróleo
Ipiranga, beneficiários e pensionistas da Fundação
Francisco Martins Bastos – FFMB, junto não só
a esta Fundação, mas também junto aos
Órgãos Públicos, às autoridades
e quaisquer outras entidades públicas e privadas, podendo
representá-los administrativamente e, ainda, em Juízo
ou fora dele, independentemente de autorização
individual ou conjunta. Poderá, ademais, a AAPI defender
os interesses individuais e coletivos dos aposentados das
Empresas Petróleo Ipiranga e beneficiários da
FFMB, com autorização de um ou alguns deles
ou, ainda, de um ou alguns grupos deles, perante todas as
entidades públicas e privadas referidas, inclusive
em Juízo ou fora dele; e, com os poderes previstos
no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal.
Capítulo II – Dos Associados
Art.3° - A AAPI terá as seguintes categorias de
associados:
a) Fundador – aquele que tenha assinado a Ata da Assembléia
de Constituição da associação;
b)1 Contribuinte – aquele que, formalizando proposta
de associado, contribua financeiramente segundo os valores
a serem estipulados pela Diretoria;
c) Benemérito – o que tenha contribuído
ou colaborado, de forma excepcional, ou substantiva e continuada,
para que a Associação atinja os seus objetivos,
segundo indicação fundamentada da Diretoria
e aprovação em Assembléia Geral.
Art.4° - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais quando em dia
com a contribuição social;
b) ser eleito para os órgãos diretivos da Associação,
desde de que esteja quites com a entidade;
c) beneficiar-se de qualquer vantagem ou regalia eventualmente
oferecida aos membros da Associação;
d) promover, através de 1/5 (um quinto) do número
de associados, a convocação de Assembléia
Geral.
Art.5° - São deveres dos associados:
a) efetuar os pagamentos de suas contribuições
dentro do respectivo prazo de vencimento;
b) zelar pelo bom nome da Associação e respeitar
seu Estatuto e demais normas sociais;
c) não tomar qualquer iniciativa sobre assunto de interesse
da Associação, sem estar expressamente autorizado
pelo Presidente ou pela Diretoria.
Art.6° - Os associados perdem seus direitos estatutários
pela falta de pagamento de 3 (três) contribuições
mensais sucessivas. O pagamento de débito integral,
permitirá ao associado inadimplente o restabelecimento
dos seus direitos estatutários.
Art.7° - A exclusão de associado se dará
somente por justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa, a ser providenciada no prazo
de 30 dias da notificação. Caso não seja
considerada satisfatória pelo Diretor Presidente, poderá
o associado apresentar recurso à Diretoria, a quem
caberá a decisão final.
Capítulo III – Dos Órgãos Diretivos
Art.8° - São órgãos diretivos da
Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
Art.9° - A Assembléia Geral da AAPI é o
órgão soberano a quem compete:
a) aprovar, alterar ou emendar o Estatuto Social, bem como
decidir sobre a dissolução da associação
e destinação de eventual patrimônio;
b) eleger e destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais
submetidas pela Diretoria;
d) decidir sobre indicações da Diretoria para
a atribuição de títulos de associados
Beneméritos;
e) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.
Art.10° - A Assembléia Geral, convocada pela Diretoria,
ou pelo Conselho Fiscal no caso previsto no item “c”
do Art.22, por meio de edital enviado a todos os associados
por via postal ou no Informativo da associação,
ou através de correspondência enviada para o
endereço e correio eletrônico dos associados,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para
as Ordinárias e de 15 (quinze) dias para as Extraordinárias,
reunir-se-á na Sede Social (ou onde indique o edital)
e deliberará validamente, em primeira convocação,
se presentes, no mínimo, metade mais um dos associados
com direito a voto; caso não seja atingido esse quorum
após 30 minutos do horário da primeira convocação,
a Assembléia deliberará validamente, em segunda
convocação, pela maioria simples dos associados
presentes.
Parágrafo 1º – As deliberações
envolvendo a destituição de associado do cargo
para o qual tenha sido eleito ou, a alteração
do estatuto, competem privativamente à Assembléia
Geral convocada especialmente para esse fim, deliberando validamente
com o quorum de pelo menos 1/5 (um quinto) de associados quites
com suas obrigações estatutárias..
Parágrafo 2º – A Assembléia Geral
será presidida por qualquer associado, escolhido por
maioria dentre os presentes, o qual indicará outro
associado para secretariá-lo e lavrar a ata da Assembléia,
a ser firmada por ambos também, após aprovação
do respectivo texto pela Assembléia.
Art.11° - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente: dentro da segunda quinzena de março
de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e
as contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior e,
bi-anualmente, também para eleger e empossar os membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos têm
a duração de 2 (dois) anos;
b) extraordinariamente: sempre que assim convocada, para deliberar
sobre matéria específica.
Parágro Único – Excepcionalmente, o mandato
da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal será de
25 (vinte e cinco) meses, isto é, de 01 de março
de 2008 até 31 de março de 2010.
Art.12º - À Diretoria, órgão executivo
da associação, compete todas as tarefas administrativas
necessárias ao atingimento do objetivo social, cabendo-lhe
a efetivação de todas as providências
de administração e gerência, inclusive
a eventual implementação de regimentos internos
e normas complementares cabíveis.
Parágrafo 1º - Os critérios para a eleição
da Diretoria e do Conselho Fiscal são os seguintes:
a) quando houver chapa única, o voto será nominal,
ou por aclamação, a critério da Assembléia;
b) caso mais de uma chapa se apresente para concorrer, a votação
será nominal, ou por escrutínio, a critério
da Assembléia;
c) só poderá votar o associado que tiver assinado
o Livro de Presença até o início da Assembléia;
d) as eleições também poderão
ser realizadas de forma eletrônica, via internet, segundo
critérios a serem pré-estabelecidos para o evento
no Edital de Convocação.
Parágrafo 2º - Apurados os votos, inclusive os
eletrônicos, o Presidente da Assembléia Geral
proclamará o resultado e declarará eleita e
empossada a nova Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art.13º - A Diretoria compreenderá os seguintes
cargos, não remunerados, a qual caberá a representação
ativa e passiva da Associação. A diretoria será
composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo,
5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor Presidente e o
outro o Diretor Vice-Presidente. Os demais Diretores terão
a seguinte designação específica: 1 (um)
Diretor de Assuntos Previdenciários; 1 (um) Diretor
de Assuntos Assistenciais; e, 1 (um) Diretor Administrativo.
A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor
Presidente.
Parágrafo 1º - Os Diretores serão investidos
em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no “Livro
de Atas de Reuniões de Diretoria”, dentro dos
30 (trinta) dias que se seguirem à sua eleição,
admitida uma só reeleição.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo
de Diretor Presidente ou do de Diretor Vice-Presidente, será
imediatamente convocada a Assembléia Geral para eleição
do substituto.
Art.14º - Compete ao Diretor Presidente:
a) exercer a representação judicial e extrajudicial
da associação;
b) administrar a associação, cumprindo e fazendo
cumprir o seu Estatuto, regimentos e normas complementares;
c) despachar o expediente administrativo;
d) contratar e demitir empregados, na forma da lei;
e) movimentar, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente ou
Diretor Administrativo, as contas bancárias da associação;
f) designar, dentre os membros da Diretoria, seu substituto
em caso de impedimento ou afastamento temporário do
Diretor Vice-Presidente;
g) atribuir tarefas aos membros da Diretoria.
Art.15º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas ausências
ou impedimentos temporários;
b) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
c) cuidar da administração dos bens e recursos
materiais e financeiros da associação;
d) movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, ou Diretor
Administrativo, as contas bancárias da associação,
cuidando para que os pagamentos sejam sempre devida e adequadamente
documentados;
e) cumprir tarefas designadas, eventualmente, pelo Diretor
Presidente.
Art.16º - Compete ao Diretor de Assuntos Previdenciários:
a) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b) cuidar das relações da associação
com entidades previdenciárias;
c) cumprir tarefas ou designações eventualmente
cometidas pelo Diretor Presidente.
Art.17º - Compete ao Diretor de Assuntos Assistenciais:
a) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b) cuidar das relações da associação
com entidades assistenciais;
c) cumprir tarefas ou designações eventualmente
cometidas pelo Diretor Presidente.
Art.18º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b) auxiliar o Diretor Vice-Presidente na administração
dos bens e recursos materiais e financeiros da associação;
c) movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, ou Diretor
Vice-Presidente, as contas bancárias da associação,
cuidando para que os pagamentos sejam sempre devida e adequadamente
documentados;
d) cumprir tarefas ou designações eventualmente
cometidas pelo Diretor Presidente.
Art.19º - Compete à Diretoria as atribuições
fixadas em lei, observadas as demais normas deste Estatuto.
Os associados não respondem pelas obrigações
sociais.
Art.20º - Todo e qualquer ato de alienação
ou oneração de bens da Associação,
bem como todos os documentos que criem obrigações
para a Associação ou desonerem terceiros de
obrigações para com a associação,
deverão, sob pena de não produzirem efeitos
contra a mesma, ser assinados por 2 (dois) Diretores, sendo
um, necessariamente, o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente.
Parágrafo Único – As procurações
outorgadas pela Associação deverão ser
assinadas pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente,
em conjunto com outro Diretor, especificando, expressamente,
os poderes conferidos e o prazo de validade, que será
de, no máximo, 1 (um) ano, com exceção
daquelas outorgadas a advogados para a representação
da Associação em processos judiciais ou administrativos.
Art.21º - É vedado aos Diretores obrigar a Associação
a agir em negócios estranhos ao objeto social, bem
como praticar atos de liberalidade a terceiros em nome da
mesma, ou conceder avais, fianças e outras garantias
que não sejam necessárias à consecução
do objetivo social.
Art.22º - Ao Conselho Fiscal, composto de três
membros efetivos e três suplentes, eleitos por Assembléia
Geral Ordinária dentro do quadro social, com mandato
de exercício não remunerado e por prazo idêntico
ao da Diretoria, compete:
a) analisar os balancetes mensais e balanços, podendo
executar diligências junto à diretoria no sentido
de obter esclarecimentos, comprovantes ou quaisquer documentos
necessários à ampla apreciação
das contas apresentadas;
b) elaborar e encaminhar tempestivamente, à Assembléia
Geral Ordinária, o seu parecer conclusivo quanto às
contas do ano anterior;
c) convocar Assembléia Geral Extraordinária,
a qualquer tempo:
i. para apreciar irregularidade grave ou divergência
substantiva apurada em balancete, balanço ou documentação
respectiva;
ii. para denunciar atraso sistemático ou falta de encaminhamento
tempestivo de balancetes ou balanços pela Diretoria.
Capítulo IV – Do Patrimônio
Art.23º - Constituem receita da associação:
a) os valores recebidos dos associados como contribuição
financeira;
b) o produto da eventual aplicação de recursos
financeiros;
c) os legados, as doações em dinheiro e outras
doações incondicionais, não gravadas
de nenhuma forma, bem como as subvenções ou
recursos recebidos de quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, para utilização exclusiva
dentro dos objetivos sociais;
d) os bens fungíveis havidos por doação,
registrados por seu valor de mercado, com ressalva idêntica
a do item anterior quanto à procedência e sua
utilização;
e) demais receitas, desde que aprovadas em Assembléia
Geral Extraordinária.
Parágrafo Único - O valor da contribuição
mensal será fixado pela Assembléia Geral Ordinária,
por proposta da Diretoria.
Art.24º – Constituem patrimônio da associação
o conjunto de recursos financeiros e bens móveis ou
imóveis que possua.
Parágrafo 1° - É expressamente vedada a
alienação ou hipoteca de bens patrimoniais da
Associação, em parte ou no todo, sem prévia
aprovação da Assembléia Geral;
Parágrafo 2° - A Associação entrará
em liquidação nos casos previstos em lei ou
por deliberação da Assembléia Geral,
que estabelecerá a forma da liquidação,
o destino do seu patrimônio, elegerá o liquidante
e, se for o caso, instalará o Conselho Fiscal para
o período da liquidação, elegendo seus
membros.
Art.25º – Constituem despesa da associação:
a) os custos de administração e manutenção
da associação, inclusive os salários
e encargos de eventuais empregados e os impostos, taxas, emolumentos
e contribuições de qualquer natureza por ela
devidos;
b) o pagamento a terceiros pela prestação de
serviços necessários à manutenção
da associação ou ao atingimento dos objetivos
sociais;
c) qualquer outro dispêndio necessário ao cumprimento
das finalidades da associação.
Capítulo V – Disposições Gerais
Art.26º – É vedado o envolvimento da associação
em quaisquer manifestações de sentido religioso
ou político-partidário.
Art.27º – A AAPI tem personalidade jurídica
própria, distinta da dos seus associados, os quais
não respondem solidária nem subsidiariamente
pelas obrigações da associação.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria
serão responsáveis pelas obrigações
que vierem a contrair em nome da associação
quando procederem com dolo ou culpa, respondendo, solidariamente,
pelos prejuízos decorrentes de atos que violem o presente
Estatuto ou a Lei.
Art.28º – Este Estatuto poderá ser reformado
ou alterado mediante proposta de qualquer associado, aprovada
em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para esse fim, onde estejam presentes pelo menos
1/5 (um quinto) de associados quites com suas obrigações
estatutárias.
Art.29º – O presente Estatuto vigorará
a partir da data de sua aprovação.
Art.30º – Fica eleito o Foro da cidade do Rio
de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida
que decorra do presente Estatuto.
Texto Original aprovado na Assembléia Geral de Constituição
da AAPI, realizada em 01 de março de 2008.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2008.
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Roberto de Moraes Leandro
Presidente da Assembléia de Constituição
da AAPI
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Ivonete Sobral Arenas – Secretária
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Ricardo Bretz Costa - Diretor Presidente da AAPI
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Nelson Orlando Filho
OAB-RJ-18.480
CPF: 149.543.627-68
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